CGST
CGST – CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DO TERMINAL
O presente CGST foi elaborado em atendimento ao disposto na Resolução ANP nº 881, de 08 de julho de 2.022.
CPA TERMINAL PARANAGUÁ S. A. – CPA/TERIN.
Matriz/Terminal:
Endereço: Rua Francisco Machado nº 835 – Sala 01– Vila Guadalupe – Paranaguá – PR
CNPJ: 24.093.861/0001-20.
Telefone: (11) 2152-7500
CEP: 83221.540
Gerente: Sr. Domingos Xavier
e-mail: domingos.xavier@terin.com.br
AUTORIZAÇÃO ANP – AO/ANP:
O Terminal é titular da AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO (AO) outorgada pela ANP sob nº 643, publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2.020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2.020.
1) DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES:
O Terminal caracteriza-se como Terminal Marítimo, situado na Vila Guadalupe, na cidade de PARANAGUÁ (PR).
Tem como atividade a Recepção, Armazenagem e Expedição de Granéis Líquidos, principalmente com produtos Inflamáveis e Combustíveis, dentre eles Gasolinas, Óleo Diesel, Etanol Combustível, Biodiesel, Mistura Óleo Diesel/Biodiesel, Solventes, etc.
Opera com o modal Marítimo, via Porto da cidade de Paranaguá (PR), com o Modal Ferroviário e com o Modal Rodoviário, com principal acesso pela Rodovia BR-277.
1.1) TANQUES PARA ARMAZENAGEM:
O Terminal possui 09 (nove) Tanques para Armazenagem, totalizando a Capacidade Operacional de 48.380,13 m³:
Todos os Tanques estão autorizados a armazenar Produtos Inflamáveis e Combustíveis das Classes I, II e III, destacando-se: Gasolinas, Óleo Diesel, Etanol Combustível, Biodiesel, Mistura Óleo Diesel/Biodiesel, Solventes e demais.
1.2) PLATAFORMA RODOVIÁRIA:
Para as operações de recepção e expedição de produtos via Modal Rodoviário, o Terminal possui 01 (uma) Plataforma Rodoviária, composta por 02 (duas) Ilhas com 04 (quatro) baias, podendo ser atendidos até 04 (quatro) veículos simultaneamente.
1.3) PLATAFORMA FERROVIÁRIA:
Para as operações de recepção e expedição de produtos via Modal Ferroviário, o Terminal possui 01 (uma) Plataforma Ferroviária, composta por 28 (vinte e oito) Pontos de Acostamento para Vagões Tanque.
1.4) DUTOS PORTUÁRIOS:
Para recepção e expedição de produtos via Modal Marítimo, o Terminal acha-se interligado ao Porto da cidade de Paranaguá (PR), por 02 (dois) Dutos Portuários:
2) QUALIDADE E QUANTIDADE DO PRODUTO:
2.1) CPA/TERIN receberá normalmente no Terminal qualquer Produto do CLIENTE expressamente mencionado no CONTRATO DE ARMAZENAGEM ou contratado entre as Partes e, salvo no caso em que tenha recebido informações por escrito, tal Produto deverá ser livre de qualquer substância perigosa ou inconveniente.
2.2) A qualidade e quantidade do(s) Produto(s) deverá ser determinada por um inspetor independente aceito por ambas as Partes, designado e pago pelo CLIENTE.
2.3) Na eventualidade de uma carga que pertença a vários recebedores ser descarregada de uma embarcação para o Terminal, ou diretamente para caminhões/vagões via Terminal, ou ambas, qualquer diferença entre a quantidade declarada nos documentos de carregamento emitidos na origem e a descarregada deverá ser rateada entre os recebedores da carga, os quais deverão estar presentes no Terminal com seus representantes legais durante a descarga da embarcação.
2.4) Não obstante qualquer acordo em contrário, a CPA/TERIN se reserva o direito de recusar a armazenagem ou de continuar a armazenar o(s) Produto(s) ou parte dele(s), quer esse(s) Produto(s) esteja(m) fora de especificação ou não se, na opinião da CPA/TERIN as condições de armazenagem forem inseguras para o Terminal, o meio ambiente ou para pessoas. Nessa eventualidade o Terminal tem o direito de solicitar ao CLIENTE que remova o(s) Produto(s) em questão e se o CLIENTE não o fizer imediatamente, a CPA/TERIN terá o direito de dispor do mesmo da maneira que julgar mais apropriada. Qualquer custo que o Terminal venha a ter relativamente a esse fato deverá ser prontamente reembolsado pelo CLIENTE.
2.5) Caso qualquer tanque, tubulação, bomba, válvula ou outra instalação requerida para a execução do CONTRATO venha a sofrer qualquer dano, ou seja, afetada por qualquer Produto enquanto o mesmo estiver sendo transferido, armazenado ou movimentado, o CLIENTE será responsável por toda e qualquer despesa necessária para os reparos ou limpeza que possa ser requerida, visando restabelecer as condições padrão das instalações do Terminal.
2.6) O CLIENTE é responsável pelo controle periódico do(s) Produto(s) que tenha(m) propriedades perigosas ou que possa(m) ser alterado(s) por polimerização, quantidade de inibidor, água, oxidação, cor, etc.
2.7) Controvérsias entre o CLIENTE e o embarcador/recebedor relacionadas a quantidade do(s) Produto(s) são de responsabilidade exclusiva destes. A CPA/TERIN oferece livre acesso ao CLIENTE ou a um representante designado para checar/controlar, a qualquer tempo, as medições, balanças ou outros instrumentos, bem como para verificar sua aferição, mas não assume responsabilidade por discrepâncias de quantidades entre os valores mencionados nos documentos de carregamento na origem e as quantidades descarregadas no Terminal.
2.8) Princípio da Fungibilidade – A CPA/TERIN assegura que, uma vez firmado o Contrato com o Carregador, garantirá a disponibilidade do espaço pelo prazo constante no Contrato.
3) MODO DE TRANSPORTE PARA CARGA E DESCARGA MARÍTIMO E RODOVIÁRIO:
3.1) O Carregador deverá notificar à CPA/TERIN a data prevista da chegada das embarcações ao Terminal e a quantidade embarcada, de acordo com os documentos de embarque, com antecedência de 20 (vinte) dias e reconfirmar a chegada para o Terminal em 48 (quarenta e oito) horas antes da atracação, nas dependências da CPA/TERIN.
3.2) Uma vez que a embarcação esteja atracada, a CPA/TERIN atenderá a mesma a qualquer hora do dia e da noite, incluindo domingos e feriados – exceto nos dias 24 de dezembro e 31 de dezembro, das 18:00 horas às 08:00 horas dos dias seguintes, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, razões de segurança, greves, instruções de autoridades ou deficiências próprias do(s) Produto(s).
3.3) A CPA/TERIN receberá normalmente qualquer Produto expressamente mencionado no CONTRATO DE ARMAZENAGEM ou contratado entre as Partes, com a vazão que a embarcação puder fornecer, todavia limitada pelas características do(s) Produto(s), razões de segurança e pela capacidade do Terminal para recepção do(s) Produto(s).
3.4) As Embarcações deverão estar aptas a conexão para tubulação de retorno de vapores, se e quando requerido pela CPA/TERIN.
3.5) A CPA/TERIN fará o melhor possível para atender as embarcações, todavia, na eventualidade de uma embarcação não chegar no horário notificado, ou se quando atracada para carregar ou descarregar nas instalações do porto público permanecer atracada por um período que exceda os tempos normais de carregamento e descarregamento, e se esses atrasos da embarcação causarem custos extras para a CPA/TERIN, o CLIENTE deverá compensá-la, desde que esta prove a ocorrência dos custos extras. Se solicitado pelo CLIENTE, a CPA/TERIN fornecerá documentação pertinente a qualquer atraso, para auxiliar o CLIENTE a limitar sua responsabilidade perante terceiros.
3.6) Os horários normais de atendimento de caminhões e vagões serão especificados no CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
Caminhões/vagões que, a critério da CPA/TERIN, apresentem deficiência de documentação, segurança ou que possam estar fora das normas e regulamentos legais não serão atendidos. O CLIENTE assume a responsabilidade de assegurar o cumprimento das normas por parte dos transportadores.
3.7) A CPA/TERIN não será responsável por sobrestadias de caminhões/vagões causadas por atrasos, caso fortuito ou força maior, greves, ou por razões técnicas, operacionais ou de segurança, instruções de autoridades competentes ou pela chegada de caminhões/vagões fora do horário normal de operação do Terminal. Se requerido pelo CLIENTE, a CPA/TERIN fornecerá documentação pertinente a qualquer atraso, para auxiliar o CLIENTE a limitar sua responsabilidade perante terceiros.
3.8) Durante a permanência de um caminhão no Terminal, o motorista deverá ficar onde indicado pela CPA/TERIN. O CLIENTE é responsável pela comunicação aos transportadores desta e de outras instruções pertinentes.
3.9) O CLIENTE deverá informar à CPA/TERIN, por escrito, quem está autorizado a emitir e assinar ordens de carregamento de caminhões/vagões, na ausência das quais, o(s) Produto(s) não será carregado.
3.10) Todos os caminhões serão pesados cheios e vazios nas balanças do Terminal, as quais são devidamente aferidas e certificadas pelas autoridades competentes. O peso líquido assim determinado será o único válido.
3.11) Antes de iniciada qualquer operação de carregamento ou descarregamento de embarcação(ões), esta deverá passar pelo “Check-List” da CPA/TERIN, sendo condição indispensável sua integral aprovação.
3.12) Todo veículo que entrar no Terminal para carregar ou descarregar produto, será submetido ao “Check-List” da CPA/TERIN, sendo condição indispensável sua integral aprovação.
4) SERVIÇOS PADRONIZADOS DO TERMINAL:
O Terminal opera na Recepção, Armazenagem e Expedição de Produtos Granéis Líquidos, Classes I, II e III.
O Terminal não exerce qualquer atividade comercial caracterizada por compra e venda de produto(s). Opera unicamente nas atividades acima citadas.
Caso solicitado pelo Cliente/Carregador, o Terminal está apto a emitir “Warrant” relativo ao produto armazenado.
5) SERVIÇOS COMPLEMENTARES OU ESPECIAIS:
O Terminal não opera Serviços Complementares ou Especiais.
6) MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS:
6.1) Os serviços prestados pelo Terminal são medidos e controlados em conformidade com os termos dispostos no Contrato de Armazenagem previamente firmado entre a CPA/TERIN e o Carregador.
Referido Contrato trará claramente o valor a ser cobrado pela CPA/TERIN por unidade do produto armazenado (metro cúbico, tonelada ou outro parâmetro previamente acordado), considerando a quantidade armazenada.
6.2) Em condições normais, o Terminal não opera com Lastro Operacional.
Caso haja a necessidade de formação de Lastro para operação de produto(s), caberá ao Carregador fornecer, às suas expensas, o Lastro necessário, sendo este de sua propriedade.
Após a operação, caberá ao Carregador a retirada do Lastro e, caso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias após finda a operação, a CPA/TERIN poderá dispor do mesmo da forma que julgar mais conveniente, isto é, vendendo/doando o produto ou outra forma, a seu critério.
6.3) CONTAMINAÇÕES, RESÍDUOS E SOBRAS DE PRODUTOS:
6.3.1) O CLIENTE deverá providenciar a remoção de qualquer resíduo ou sobra de material remanescente após a limpeza do tanque quando do término do CONTRATO. Se não o fizer, a CPA/TERIN coletará e descartará o resíduo ou sobra e todo o custo relacionado será pago pelo CLIENTE.
6.3.2) Para a finalidade de descarte da sobra de material resultado da movimentação do(s) Produto(s) do CLIENTE, fica entendido e acordado que a propriedade da sobra de material permanece com o CLIENTE e que o envolvimento do Terminal como um gerador de resíduo é limitado àquela de um prestador de serviços para o CLIENTE. A CPA/TERIN não assume, sob nenhuma hipótese, responsabilidade relacionada à movimentação e descarte das sobras de material do CLIENTE após as mesmas terem deixado a custódia do Terminal.
7) OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO OPERADOR:
A CPA/TERIN se encarregará de fornecer transferência, armazenagem e movimentação para o(s) Produto(s) listado(s) no CONTRATO DE ARMAZENAGEM celebrado entre CPA/TERIN e o CLIENTE (doravante denominados conjuntamente “Partes”).
A menos que acordado de forma diferente, por escrito, entre Partes, a CPA/TERIN movimentará o(s) Produto(s) com instalações, incluindo tanques, tubulações, bombas, válvulas e acessórios, normalmente em aço carbono, usualmente requeridas para transferência, armazenamento e movimentação de Produto(s) líquido(s) a granel.
No momento do início do CONTRATO, os tanques de armazenagem, bombas, válvulas, linhas de cais e outros acessórios, serão limpos por conta do Terminal para atender as recomendações gerais do CLIENTE para movimentação do(s)Produto(s).
8) OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CARREGADOR/CLIENTE:
8.1) O CLIENTE deverá, antes da aceitação do CONTRATO, fornecer por escrito, todas as informações sobre a periculosidade, toxidade e agressividade do(s) Produto(s)para pessoas, equipamentos ou para outros produtos e para o meio ambiente em geral, ou sobre qualquer restrição governamental do(s) Produto(s) a ser(em)movimentado(s) no Terminal. O CLIENTE fornecerá por escrito informação apropriada sobre o(s) Produto(s), para evitar que a CPA/TERIN infrinja qualquer regulamentação em vigor ou a ser emitida, e também permitindo que o Terminal avalie os procedimentos e consequências da presença do(s) Produto(s) no Terminal.
8.2) O CLIENTE deverá, antes da aceitação do CONTRATO, fornecer, por escrito instruções para a transferência, armazenagem e movimentação do(s) Produto(s). Essas instruções serão consideradas parte integrante do CONTRATO, porém se forem fornecidas após a data da aceitação do CONTRATO não terão efeito retroativo e o CLIENTE será considerado responsável por quaisquer danos e consequências resultantes da falta de qualquer instrução prévia.
8.3) O CLIENTE deverá, antes da aceitação do CONTRATO, fornecer instruções detalhadas relacionadas as condições de limpeza das instalações requeridas para a movimentação do(s) Produto(s).
8.4) O CLIENTE será responsável por qualquer dano a pessoas, equipamentos, Produto(s) do CLIENTE, terceiros ou à CPA/TERIN, causado por omissão de informação/instruções ou por informação/instruções incorretas ou incompletas requeridas para movimentação do(s) Produto(s) pelo TERMINAL.
9) CONDIÇÕES PARA PROTESTOS, ACORDOS E TEMPOS DE ATENDIMENTO:
Caso o Cliente/Carregador julgue ter havido qualquer não conformidade nas operações do Terminal, deverá encaminhar, imediatamente, POR ESCRITO, sua Reclamação. A mesma será analisada e respondida em prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do protocolo de entrega e/ou confirmação da recepção da mesma.
Sendo pertinente o apontado pelo Cliente, o Terminal se compromete a tomar imediatamente as medidas mitigadoras.
10) REGRAS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
O CONTRATO DE ARMAZENAGEM poderá ser terminado por qualquer Parte por meio de uma notificação extrajudicial por escrito para a outra Parte.
Na eventualidade de falência ou recuperação judicial da Parte do CLIENTE, o CONTRATO poderá ser rescindido pela CPA/TERIN, inclusive nos casos em que o CLIENTE deixar de pagar no prazo correto as obrigações decorrentes do mesmo.
No caso de conflito entre as CLÁUSULAS GERAIS DE ARMAZENAGEM e o CONTRATO DE ARMAZENAGEM ou qualquer outro ADENDO posterior, o CONTRATO DE ARMAZENAGEM terá prioridade e será aplicado.
Fica eleito o Foro Central da cidade de São Paulo Capital do Estado do São Paulo como competente para dirimir quaisquer controvérsias que possam ocorrer como resultado do CONTRATO, renunciando ambas as Partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
11) TAXAS, ENCARGOS, IMPOSTOS:
11.1) A CPA/TERIN declara que o Terminal atende a todas as normas federais, estaduais e municipais em vigor, incluindo as relativas a poluição ambiental.
11.2) Se a CPA/TERIN, durante o prazo de validade do CONTRATO, for submetida a modificações na legislação federal, estadual ou municipal, que possam alterar os custos operacionais e/ou requerer novos investimentos para possibilitar a continuidade do CONTRATO, incluindo novas exigências referentes ao controle de poluição ambiental, poderá propor para o CLIENTE novos preços para os serviços, de forma a permitir que opere economicamente. O CLIENTE terá até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta para aceitá-la. Se o CLIENTE não responder por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, o novo preço será aplicado a partir do 1º (primeiro) dia útil após o mencionado período de 30 (trinta) dias. Se o novo preço não for aceito, o CONTRATO terminará em 60 (sessenta) dias após a data do recebimento da proposta de alteração de preço, e nenhuma das Partes estará sujeita a qualquer tipo de indenização, seja por que razão for.
11.3) O CLIENTE deverá atender a todos os regulamentos e obrigações existentes e futuros, concernentes à Receita Federal do Brasil e autoridades fiscais, incluindo a apresentação de toda documentação relevante que afete o(s) Produto(s) do CLIENTE, antes e durante a entrada do mesmo no Terminal, enquanto sob custódia da CPA/TERIN, durante e após a retirada do(s) Produto(s) do Terminal.
11.4) A CPA/TERIN deverá atender toda regulamentação existente e futura da Receita Federal do Brasil e demais autoridades, relacionada às suas instalações.
11.5) Na eventualidade das operações da CPA/TERIN serem injustamente restringidas temporariamente por qualquer autoridade governamental, a mesma não será responsável por qualquer dano ao CLIENTE.
11.6) Além do já mencionado no CONTRATO DE ARMAZENAGEM, o CLIENTE será responsável por reembolsar prontamente à CPA/TERIN, todos os tributos ou outros custos ou imposições relacionadas ao(s) Produto(s), ou qualquer parte ou partes destas, pelas quais a CPA/TERIN possa ser obrigada a pagar.
11.7) De acordo com as normas técnicas e legais vigentes e com os padrões da CPA/TERIN, esta realizará inspeções e trabalhos de manutenção nos tanques de armazenagem e outras instalações, durante o período do CONTRATO.
11.8) A CPA/TERIN coordenará com o CLIENTE a disponibilização do tanque e outras instalações. Realizará tais inspeções e manutenções minimizando quaisquer impactos ao CLIENTE.
12) SEGUROS E EXIGÊNCIAS DE GARANTIAS FINANCEIRAS:
12.1) Todos os navios, barcaças, caminhões e vagões ferroviários autorizados pelo CLIENTE a entrar nas dependências do Terminal deverão dispor de cobertura securitária contratada junto à conceituada companhia de seguros, adequada aos riscos de responsabilidade civil, e contra terceiros, sem custo para CPA/TERIN, e deverá, a qualquer tempo, se solicitado, fornecer à mesmas cópias das apólices desses seguros.
12.2) Quanto as Garantias Financeiras, sua necessidade/exigência deverá ser atendida pelo Cliente, nos termos em que constar no CONTATO DE ARMAZENAGEM a ser firmado entre as partes.
13) REGRAS:
13.1) Solicitação de Serviço (até a Data Limite):
O Terminal elabora sua Programação de Atendimento para um mês (Data Limite), no dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior, respondendo aos Solicitantes em até 03 (três) dias úteis a contar da Data Limite, sua aceitação ou recusa.
Entende-se por “Data Limite” a data em que o Operador elabora a Programação Prévia para o próximo mês, visando o atendimento das Solicitações de Serviços.
A Solicitação de Serviço/Acesso deve ser encaminhada ao Terminal conforme instrução disponibilizada no “site” da CPA/TERIN – www.terin.com.br/anp/disponibilidade.
As Solicitações serão analisadas e aceitas/respondidas no e-mail do Solicitante, por ORDEM DE RECEBIMENTO.
13.2) Negativa de Acesso:
A Negativa de Serviço/Acesso será encaminhada ao solicitante através de Resposta Eletrônica direcionado ao e-mail do Solicitante, devidamente fundamentada.
A CPA/TERIN poderá solicitar ajustes na Solicitação de Serviço, o que deverá ser atendido em até 02 (dois) dias úteis.
13.3) Contestação à Negativa de Acesso:
A Contestação à Negativa de Acesso deverá ser encaminhada pelo Cliente, com as razões e fundamentação de sua Contestação.
A CPA/TERIN tomará conhecimento imediato do conteúdo e enviará sua Resposta/Parecer no prazo de 01 (um) dia útil.
13.4) Solicitação de Serviço (após a Data Limite):
As Solicitação de Serviço enviadas à CPA/ERIN após a Data Limite, serão respondidas em até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da mesma.
O atendimento ao solicitante estará subordinado a haver Capacidade Ociosa no Terminal, podendo a solicitação ser aceita/confirmada ou ser negada.
Caso o Terminal solicite ajustes na Proposta, o Cliente deverá atendê-la em 01 (um) dia útil. Findo este prazo e não se confirmando os ajustes por parte do Cliente, a Negativa será confirmada.
14) REGRAS PARA QUE O CARREGADOR CEDA A TERCEIROS SUA CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO CONTRATADA:
Caso um Carregador verifique haver Capacidade Ociosa no espaço contratado com o Terminal, poderá ceder este espaço ocioso a Terceiro Interessado, desde que:
– O Terceiro Interessado esteja regularmente habilitado a produzir/comercializar o produto a ser armazenado.
– O período de armazenagem esteja dentro do previsto no Contrato firmado pelo Carregador Cedente.
– A Proposta de Cessão seja formalmente apresentada à CPA/TERIN, cabendo à mesma a decisão final de aceitar ou recusar a cessão ao Terceiro Interessado.
– A CPA/TERIN comunicará sua decisão às partes interessadas.
15) METODOLOGIA E CRITÉRIOS ISONÔMICOS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO:
15.1) Para a Elaboração da Programação de Clientes a serem atendidos no mês seguinte, o Terminal considera a Ordem de Chegada das “Solicitações de Acesso”.
15.2) A CPA/TERIN não se utiliza de qualquer forma de preferência ou discriminação para elaborar sua Programação de Atendimento, dispensando tratamento igualitário a todo Solicitante de seus serviços.
16) LIMITAÇÕES DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS:
16.1) Em caso de tempestade elétrica, marola ou chuva torrencial, a operação de carregamento ou descarregamento de navio(s) deve ser paralisada.
No caso de ventos fortes, a velocidade deve ser verificada através de consulta no site da Autoridade Portuária da Porto de Paranaguá e Antonina (APPA).
16.2) Calado de operação no Porto de Paranaguá (PR)
-A confirmar se o Calado de Operação do Porto de Paranaguá (PR), comporta o navio a ser atracado.
17) O presente CGST foi elaborado em 30 de setembro de 2.022.
Deverá ser revisado a cada 03 (três) anos ou em prazo menor, caso alguma razão o justifique.