Regulamento interno
CAPITULO I – DO RECEBIMENTO E ARMAZENAGEM DAS MERCADORIAS
ARTIGO 1°- A EMPRESA receberá em depósito granéis líquidos, guardando-os e emitindo, quando solicitado, os componentes títulos que os representam, de acordo com o Decreto Federal n° 1.102, de 21 de novembro de 1903 e a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATANTE deve assegurar-se que, na chegada ao Terminal, o PRODUTO estará em condições para ser descarregado imediatamente, sem qualquer demora ou restrição.
Parágrafo Segundo – Caso o peso da carga apurado na balança de pesagem da EMPRESA seja diferente daquele apurado na balança de pesagem da CONTRATANTE, o peso indicado pela EMPRESA deverá ser considerado o oficial/final.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATANTE se certificará de que quaisquer embarcações e/ou veículos que estejam operando carga e descarga de PRODUTOS no Terminal sejam removidos do Terminal:
a) imediatamente após o término da carga e descarga do PRODUTO; e
b) caso a EMPRESA considere necessário, solicitar sua remoção: (i) como resultado da lei aplicável; (ii) em uma situação de emergência (ou de forma a prevenir uma situação de emergência); e (iii) quando a carga e a descarga do navio estejam ocorrendo de forma demorada, levando-se em conta suas especificações técnicas, a capacidade das instalações do Terminal e os termos e condições estabelecidos no CONTRATO relacionado.
Parágrafo Quarto – Se o capitão do navio ou o condutor do veículo que for notificado de um evento, nos termos do Parágrafo Terceiro acima, não removerem a embarcação ou o veículo após solicitação da EMPRESA, a CONTRATANTE será responsável por todos os custos e despesas decorrentes da falha do condutor ou capitão, conforme o caso, em remover a embarcação ou veículo, e a EMPRESA terá o direito de remover, ou solicitar a remoção do navio ou veículo, por conta e risco do CONTRATANTE.
ARTIGO 2°- Serão executados serviços de bombeamento e tancagem de granéis líquidos em terminal marítimo. Serviços adicionais poderão ser realizados quando solicitados pelo depositante, considerando que eles não são contrários às leis e/ou aos estatutos sociais.
Parágrafo Primeiro – Caso a CONTRATANTE venha a solicitar a execução de serviços adicionais àqueles previstos nas cláusulas do CONTRATO, a EMPRESA se compromete a verificar, caso a caso, a possibilidade de executá-los, sendo os custos decorrentes de tais serviços informados à CONTRATANTE oportunamente.
ARTIGO 3° – O pedido de armazenagem e serviços correlatos deverá ser dirigido à EMPRESA, com assinatura do depositante ou seu preposto, através de proposta, na qual serão discriminados:
a) o nome e domicílio do proprietário das mercadorias;
b) o estado e acondicionamento;
c) o prazo de armazenagem;
d) a quantidade, a marca e o peso ou volume; e
e) a ordem para quem ficarão as mercadorias.
ARTIGO 4° – A juízo da diretoria da EMPRESA ou Fiéis Depositários, o depósito poderá ser recusado nos seguintes casos:
a) mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal, com documentação irregular ou se for constatada falsidade nas declarações da proposta;
b) se não houver espaço suficiente nos armazéns para o seu armazenamento; e
c) por qualquer outra irregularidade constatada quanto do recebimento.
ARTIGO 5°- Os Fiéis Depositários receberão as mercadorias e, depois de conferidas, entregarão o recibo ao interessado quando este o solicitar, podendo assinar o documento em conjunto ou em separado.
ARTIGO 6° – A EMPRESA não se responsabiliza pelas mercadorias depositadas em seus armazéns, nos seguintes casos:
a) por quebra de pesos ou avarias, vícios ainda ocultos ou alterações de qualidade provenientes da natureza e do acondicionamento ou decorrentes de variações atmosféricas;
b) ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, incluindo-se as hipóteses de terremoto, guerra civil, revolução e alterações de ordem pública; e
c) insolvência da companhia de seguros.
ARTIGO 7°- A transferência de mercadorias de um depósito para outro é equiparada a uma nova entrada, o que sujeita o depositante ao pagamento de todas as despesas anteriores, além do cumprimento de todas as exigências fiscais.
ARTIGO 8°- A entrega das mercadorias depositadas será feita mediante a devolução do Recibo de Depósito, uma vez pagos todos os serviços, armazenagens, adiantamentos, juros, comissões e quaisquer outras despesas ocorridas.
Parágrafo Único – a EMPRESA emitirá mensalmente uma nota fiscal de prestação de serviços, na qual discriminará os valores que lhe forem devidos pela prestação dos serviços e demais custos e despesas, inclusive a título de seguro da mercadoria depositada.
ARTIGO 9° – De acordo com o artigo 14 do Decreto Federal 1.102/1903, a EMPRESA poderá reter quaisquer mercadorias depositadas para garantia das taxas de armazenagem ou quaisquer outros custos e despesas provenientes da conservação ou outro serviço que lhe for requisitado.
Parágrafo Único – O direito de retenção será exercido da seguinte forma:
a) o depositante e/ou o proprietário da mercadoria será avisado por carta registrada, para, no prazo de oito dias, contados do recebimento da correspondência, efetuar o pagamento dos valores ali discriminados;
b) findo o prazo descrito no item “a” deste parágrafo, sem que o pagamento seja comprovado, a mercadoria em valor correspondente ao montante inadimplido será vendida em leilão público, de acordo com o Decreto Federal nº 1.102/1903 e demais dispositivos legais aplicáveis; e
c) o depositante arcará com todas as despesas do leilão, inclusive a comissão do leiloeiro público.
Artigo 10º – A EMPRESA, a seu critério, poderá mencionar na correspondência descrita no item “a” do parágrafo único do artigo 9º deste Regulamento que o não pagamento dos valores ali discriminados no prazo de oito dias configurará a rescisão do contrato de depósito.
Parágrafo Único – Rescindido o contrato de depósito, toda a mercadoria confiada à EMPRESA será leiloada e o resultado dessa venda, descontadas as despesas com o leilão, inclusive a comissão do leiloeiro, servirá para ressarcir a EMPRESA dos valores inadimplidos até a data do leilão; o saldo, se houver, será entregue ao interessado mediante devolução dos Recibos de Depósito ou outro documento emitido na data do depósito das mercadorias.
CAPITULO II – DA RESPONSABILIDADE DO ARMAZEM
ARTIGO 11 – Além das responsabilidades estabelecidas em lei, a EMPRESA responde pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias depositadas, pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos de mercadorias acontecidos sob sua guarda.
ARTIGO 12 – A indenização devida pela EMPRESA, nos casos previstos no artigo anterior, não poderá exceder o preço da mercadoria no lugar e no dia em que deverá ser entregue.
CAPITULO III – DO SEGURO
ARTIGO 13 – A EMPRESA fará, obrigatoriamente, em seu nome e por conta dos depositantes, o seguro das mercadorias sobre as quais emitirem Conhecimentos de Depósito e Warrants, e manterá sempre vigentes as respectivas apólices.
ARTIGO 14 – Sobre as mercadorias depositadas mediante recibo de depósito, toda vez que o depositante não declarar que dispensa o seguro, a EMPRESA o fará, em seu nome e pelos depositantes.
ARTIGO 15 – Em caso de sinistro, a liquidação dos seguros será feita pela companhia de seguro, na base do valor declarado pela respectiva apólice, recebendo o depositante o respectivo saldo, depois de deduzidos os impostos, taxas, fretes e outras despesas. A armazenagem será contada até o dia do sinistro.
CAPITULO IV – DOS PRAZOS DE DEPOSITO
ARTIGO 16 – Os prazos de depósitos serão definidos por acordo entre as partes, cobrando-se a respectiva taxa de acordo com a tabela de tarifa remuneratória arquivada na Junta Comercial.
Parágrafo Primeiro – Na ausência de estipulação específica, será de [6] ([seis]) meses o prazo máximo de armazenagem, podendo ser prorrogado livremente entre as partes.
Parágrafo Segundo – Para as mercadorias estrangeiras depositadas em regime de entreposto aduaneiro e/ou sujeitas a controle de importação, a prorrogação da permanência observará os prazos máximos previstos no Regulamento Aduaneiro e na legislação específica.
ARTIGO 17 – Vencido o prazo ou a prorrogação, sem que as mercadorias tenham sido retiradas, serão consideradas abandonadas. O depositante será avisado por carta registrada, para, no prazo de oito dias, efetuar o pagamento das taxas vencidas e retirar as mercadorias, sob pena de ser vendidas em leilão público, de conformidade com o Decreto Federal nº 1.102/1903.
ARTIGO 18 – A prorrogação do prazo máximo de depósito, por acordo entre as partes, deverá ser feita por manifestação escrita, de forma livre, porém inequívoca, observados os poderes de representação da depositante e da EMPRESA.
ARTIGO 19 – O leilão das mercadorias será feito com observância dos preceitos legais que regem a matéria, e o produto líquido da venda será entregue ao interessado mediante a devolução dos recibos ou outro documento emitido na data do depósito das mercadorias.
CAPITULO V – DOS RECIBOS DE DEPOSITO, CONHECIMENTOS DE DEPOSITO E WARRANTS
ARTIGO 20 – Ao depositante das mercadorias, a EMPRESA entregará, a pedido da mesma, Recibo de Depósito, Conhecimento de Depósito ou Warrant, obedecendo em tudo, desde a emissão até a liquidação final desses documentos, as disposições estabelecidas pela legislação vigente.
ARTIGO 21- A mercadoria que servir de base para a emissão de Recibos de Depósito, de Conhecimentos de Depósito e de Warrants será segurada contra riscos no valor declarado pelo depositante, na falta deste, por valor arbitrado pela EMPRESA e deverá estar livre de qualquer ônus ou despesas.
ARTIGO 22 – Os documentos referidos neste capítulo deverão conter a assinatura dos Fiéis Depositários do Armazém, em conjunto ou em separado.
ARTIGO 23 – Em caso de extravio de qualquer título emitido pela EMPRESA, proceder-se-á de acordo com o artigo 27 e parágrafo do Decreto Federal nº 1.102/1903.
ARTIGO 24 – A EMPRESA se responsabilizará por qualquer irregularidade verificada nos títulos que emitir. Verificando-se a existência de vícios em qualquer dos títulos, a EMPRESA poderá proceder judicialmente contra o autor na forma da lei.
ARTIGO 25 – Os Recibos de Depósito, os Conhecimentos de Depósito e os Warrants deverão indicar as despesas a que ficam sujeitas as respectivas mercadorias.
CAPITULO VI – DAS DISPOSICOES GERAIS
ARTIGO 26 – A Execução de todos os serviços é privativa dos funcionários da EMPRESA, facultada ao depositante a sua fiscalização.
ARTIGO 27 – O horário normal de serviço nos escritórios da EMPRESA será das 8h às 18h, de segunda a sexta.
Parágrafo Primeiro – O horário de funcionamento do Terminal para carga e descarga de caminhões será das 06h às 22h, de segunda a sábado.
Parágrafo Segundo – Programação de Movimentação Rodoviária. O CONTRATANTE deverá enviar e-mail apresentando à EMPRESA o “Planejamento de Carga”, contendo os volumes, produtos e período de início e término para carregamento e/ou descarregamento na EMPRESA, até as 17:00 horas do dia útil anterior ao início da movimentação rodoviária programada, para a liberação das grades de horário. O CONTRANTE deverá fazer o agendamento dos veículos de acordo com os horários disponíveis, exclusivamente por intermédio do sistema informatizado de agendamento da EMPRESA (“software de agendamento”). A Transportadora deverá estar com a “Ordem de Agendamento” em mãos para a entrada no Pátio.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de movimentação rodoviária, a EMPRESA somente aceitará para carregamento e/ou descarregamento caminhões-tanques com capacidade líquida mínima de operação (capacidade de tanques) de 46 m³ (quarenta e seis metros cúbicos).
Parágrafo Quarto – Para carga e descarga de navios, o Terminal funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana.
Parágrafo Quinto – As embarcações somente serão autorizadas a atracar e a admissão de veículos no Terminal somente será permitida caso a CONTRATANTE e a EMPRESA tenham combinado previamente.
ARTIGO 28 – O depositante das mercadorias, ou terceiro por ele autorizado, poderá vistoriá-las durante o horário de expediente, observado o disposto no Artigo 27 acima, desde que autorizado pelos fiéis do armazém, em conjunto ou em separado, em dia e horário previamente agendados para a visitação.
ARTIGO 29 – As perdas e os danos às mercadorias, no limite de 1,0% da quantia em depósito, não serão de responsabilidade da EMPRESA.
ARTIGO 30 – Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão regulados pelas disposições do Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 e demais leis vigentes no País que regulamentem a matéria.